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Santos & Faria Advogados Associados
Comentário ·
há 10 anos
Turma admite prova genérica de salário extra folha
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
·
há 14 anos
SALÁRIO EXTRA FOLHA - PRODUÇÃO DA PROVA A prova do pagamento de salário "extra folha" é de difícil produção, na medida em que o empregado, na maioria das vezes, tem a seu favor apenas a produção de prova oral, já que a empresa, em adotando essa prática, por certo, não emite qualquer documento nesse sentido até porque estaria fazendo prova contra si própria. Nessa esteira, não seria justo exigir, como fator indispensável à caracterização do ilícito, o fato de a testemunha ter presenciado, por exemplo, todos os pagamentos efetuados ao reclamante "por fora", bem como indicar o efetivo valor por ele recebido, bastando, a meu ver, que o depoente comprove a sistemática adotada pela empresa, valendo-se, para tanto, de sua própria realidade. Em outras palavras, se a testemunha confirma receber "salário por fora" e outros empregados também o recebiam, a ilação a que se chega é que a empresa adota tal procedimento.
(TRT-3 - RO: 01860201113403000 0001860-33.2011.5.03.0134, Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa, Quinta Turma, Data de Publicação: 16/07/2012 13/07/2012. DEJT. Página 188. Boletim: Sim.)
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André Raposo Sociedade de Advocacia
Modelo ·
há 11 anos
Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FAMíLIA DA COMARCA DE.../ SP. ... , brasileira,..., portadora da cédula de identidade R. G. Nº..., inscrita no CPF sob o nº..., residente e...
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